Na última quinta-feira, o STF encerrou uma celeuma que se arrastava há muitos anos. Em 2016, já houve uma decisão considerando a desaposentação inconstitucional. Agora, não só manteve esse entendimento, como estendeu também à reaposentação. Ou seja, sepultou qualquer chance de os aposentados melhorarem seus benefícios previdenciários. Mas o que significa cada uma dessas expressões? Na reaposentação o aposentado renuncia à sua aposentadoria atual e ao tempo de serviço e salários de contribuição utilizados para o cálculo desse benefício.
O cálculo do novo benefício considerará apenas o tempo e salários de contribuição obtidos após a aposentadoria renunciada. Na desaposentação, o aposentado renunciava à aposentadoria e pedia uma nova aposentadoria contando todo o tempo antigo e mais o novo tempo de contribuição. Em ambos os casos, o benefício recebido é aumentado pelo novo cálculo. Com a decisão de quinta nem uma e nem outra possibilidade é possível.
Para o STF são inconstitucionais porque não há lei que crie esse novo benefício. Nos fundamentos de votos, o Ministro Fux argumentou que concedido o benefício pelo novo valor quebraria ainda mais a previdência. Convenhamos que esse não é um argumento jurídico. Tem sido regra no STF decidir em favor do estado, desinteressando os argumentos jurídicos, sempre que isso represente desembolso dos cofres públicos ou do sistema financeiro. Foi assim quando decidiu, sendo relator o ministro Sidney Sanches, que considera constitucional os juros de 1% ao mês, como estava escrito no art. 192 da carta, quebraria o sistema financeiro. Julgou inconstitucional e o poder legislativo, por emenda, extirpou do texto essa regra.
Está sendo assim com os poupadores que tiveram subtraídos seus direitos com os planos econômicos e, agora, com os aposentados que, embora continuando a contribuir, não podem somar aos seus benefícios o tempo de contribuição posterior à aposentadoria. É um estímulo ao trabalho informal, sem contribuição, para os que já se aposentaram. São centenas de milhares de ações tramitando na justiça e que estavam suspensas aguardando o resultado final. Algumas estavam com liminar; outras não. Quem estava recebendo com liminar, cessará o pagamento, mas ressalvou o STF que não será necessário devolver o recebido. Também ressalvou os que já haviam conseguido o trânsito em julgado, quando não cabe mais recurso, e há muitas ações já encerradas. Nesse caso, não haverá modificação no quantum recebido nem devolução.
Todos que alimentavam essa esperança de melhorarem suas aposentadorias tiveram frustradas suas expectativas e mais uma vez porque o STF tem sido mais guardião do estado do que do cidadão